Impugnação de eleições, uma receita que Godinho já usou.

Já em 4 de Dezembro de 2015, António Godinho lançou duvidas e suspeições sobre o acto eleitoral, hoje volta a fazer o mesmo.
Volta a repetir uma formula que, tenta causar uma onda de desconfiança sobre o voto por correspondência.
Convidamos António Godinho a ir ver os estatutos de outras associações que permitem o voto por correspondência:
- ACP
- Crédito Agrícola
- AEP Associação Empresarial de Portugal
- Comité português para a UNICEF
- Sociedade Portuguesa de Ecologia
- Museu Arqueológico do Carmo (Associação de arqueólogos)
- APEI Associação de Profissionais de Educação de Infância
- CIP Confederação Empresarial de Portugal
- ANESPO Associação Nacional de Escolas Profissionais
- APC Associação Portuguesa de Contabilistas
- APMJ Associação Portuguesa de Mulheres Juristas
- APAV Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
- ANF Associação Nacional de Farmácias
ACP nos seus Estatutos, Secção II, Artº 26
2. Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos expressos pelos sócios presentes, contando para tal maioria, no caso de eleições, também os votos expressos por correspondência; todavia, as deliberações sobre alterações dos estatutos exigem maioria de, pelo menos, três quartos dos votos dos sócios presentes.
Crédito Agrícola nos seus Estatutos, Capítulo V, Secção I Processo de Votação
- A votação iniciar-se-á pelos votos por correspondência
Artigo 16º
As associadas que pretendem votar por correspondência deverão solicitar, atempadamente, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os boletins correspondentes ao número de votos a que tiverem direito.
Os Estatutos das Associações são regidos em caso de omissão dos mesmos pelo Código Civil Português, nos exemplos que dou em cima (existem muitos mais pelo país o voto por correspondência é permitido), como já referi o CCP no que se refere ás Associações no seu artigo 176ª (privação do direito de voto) assinala:
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
ARTIGO 177.º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia-geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
Ou seja, o voto por correspondência é definido nos Estatutos de cada Associação como é o caso exemplificado do ACP e da Caixa Agrícola.