Paulo Ferreira, prémio Pinóquio do ano

28-12-2018


Durante vários meses questionamos Paulo Ferreira sobre a sua carteira profissional visto assinar as suas colunas como "jornalista". Da parte dele nunca obtivemos qualquer resposta. Entretanto o ECO alterou todos os seus artigos e retirou "jornalista" para colocar "colunista", uma manobra patética e uma tentativa de mascarar e proteger alguém que deliberadamente mentiu, iludiu e cometeu uma fraude.

Durante largos períodos de tempo Paulo Ferreira colocou em causa a idoneidade e seriedade de  pessoas, levantou suspeitas sobre partidos e políticos. Deixamos aqui pequenos exemplos da sua hipocrisia:  

Fomos em busca da verdade, solicitámos informações à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista de Paulo Ferreira: 

A resposta foi clara, Paulo Ferreira assina como jornalista e não tem carteira profissional, Paulo Ferreira é uma FRAUDE

Ainda em Novembro assinava como Jornalista, ainda em Novembro cometia fraude perante os seus leitores e jornalistas credenciados: 


Aguardamos que A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) instaure processo de contra-ordenação ao ECO, Lembramos que em 21 de Novembro de 2014 o Sindicato dos Jornalistas fez o seguinte comunicado:

"A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) tem vindo a tomar um conjunto de medidas no sentido do reforço do controlo da validade do título profissional e da fiscalização da obrigatoriedade da sua existência no exercício do jornalismo.


A CCPJ instaurou vários processos de contra-ordenação a empresas que têm ao seu serviço, como jornalistas, pessoas que não estão habilitadas com o respectivo título. A Comissão também participou essas situações ao Ministério Público, "uma vez que o exercício de funções de natureza jornalística por pessoa não habilitada com carteira válida emitida pela CCPJ constitui a prática de um crime de usurpação de funções punível com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias". 


Sobre estas infracções ao Estatuto do Jornalista, a CCPJ divulgou uma deliberação - que a seguir se transcreve na íntegra - da qual se salienta, no seu ponto 4.º, a importância da Carteira Profissional para o jornalista em termos de relação laboral. Pelo teor do n.º 2 do artigo 113.º do Código do Trabalho, se "a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas pela entidade competente". Ou seja, a inexistência ou invalidade do título profissional determina a cessação do contrato de trabalho de quem exerça, como trabalhador por conta de outrém, a profissão de jornalista."

INFRACÇÕES AO ESTATUTO DO JORNALISTA
(...)
4. Mas esta não é a única conclusão decorrente da entrada em vigor das disposições legais antes referidas.
Efectivamente, embora as questões laborais escapem totalmente às competências legais desta CCPJ, aproveita-se a ocasião para recordar o texto do nº 2 do artigo 113º do novo Código do Trabalho, que é o seguinte: "Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas pela entidade competente".
Isto é, a não renovação da carteira profissional determina a imediata caducidade do contrato de trabalho de toda e qualquer pessoa que exerça, como trabalhador subordinado, a profissão de jornalista.

(...)
6. E porque assim é, o exercício de funções de natureza jornalística por pessoa não titular do devido título de acreditação (de jornalista ou equiprado a jornalista) integra, comprovando-se a verdade dos factos, a prática do crime de usurpação de funções previsto e punível pela alínea b) do art.º 358.º do Código Penal - crime esse cuja moldura abstracta é a de prisão até dois (2) anos ou multa até 240 dias.
(...)
8. Não obstante estes cuidados, porque se mantêm situações de incumprimento, viu se esta Comissão obrigada, no estrito cumprimento das suas legais obrigações, a instaurar vários processos de contra-ordenação (cuja tramitação está a correr os seus termos) e a participar ao Ministério Público, para instauração do devido procedimento criminal, as situações que consubstanciam infracções de natureza penal.
E continuará a fazê-lo sempre que dê conta da verificação de tais prevaricações.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004

Todos os direitos reservados 2018
Desenvolvido por Webnode
Crie o seu site grátis! Este site foi criado com a Webnode. Crie o seu gratuitamente agora! Comece agora